- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto no espaço económico europeu, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados Partes do respectivo Acordo, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado no espaço económico europeu, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -Sempre que necessário a DGS pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comercializado, exigir ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras constantes deste diploma.
Artigo 11.º — Comercialização
Vigente desde: 05/06/2004