As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IX, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º-A — Teor máximo de resíduos de pesticidas
Vigente desde: 05/06/2004