- 1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo X.
- 2 -Para efeito no disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo X não foram utilizados se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
Artigo 4.º-B — Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Vigente desde: 05/06/2004