- 1 -O presente diploma estabelece o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para detecção de situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, da competência do Instituto do Ambiente.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/08/2005