Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Actividade beta global» a actividade beta total medida numa amostra; em função da metodologia de medição, não costuma ser de incluir o trítio nem, em geral, os emissores beta de muito baixa energia e são excluídos os descendentes de vida curta do radão mediante um período de tempo suficiente (por exemplo, cinco dias) antes da contagem;
- b)«Actividade beta residual» a actividade beta total medida menos a actividade do potássio-40;
- c)«Controlo contínuo» a existência e a aplicação de um programa de controlo contínuo que, em função do meio controlado, será realizado através de amostragem e avaliação contínuas, amostragem contínua e avaliação periódica, amostragem e avaliação periódicas e medições directas contínuas;
- d)«Rede de controlo» a combinação, para cada meio, dos locais de amostragem e das medições directas utilizados para o controlo desse meio específico;
- e)«Rede de controlo densa» uma rede de controlo que inclui locais de amostragem distribuídos por todo o território;
- f)«Rede de controlo dispersa» uma rede de controlo que inclua, a nível nacional e para cada meio de amostragem, pelo menos um local representativo; nestes locais devem ser efectuadas medições de grande sensibilidade com vista a oferecer uma representação transparente dos níveis e das tendências reais em termos de radioactividade;
- g)«Região» cada área representativa para avaliação da exposição radiológica de toda a população tendo em conta o impacte radiológico das emissões e da dose ambiental e a distribuição da população. O território português constitui, para estes efeitos, uma única região.