- 1 -A dieta mista não é necessariamente representativa de poluição ambiental regional ou nacional mas é um indicador da exposição da população.
- 2 -A amostragem deve ter em conta as variações regionais dos hábitos alimentares, os produtos de ecossistemas naturais ou seminaturais e os ingredientes devem proceder de mercados ou de centros de distribuição local que forneçam produtos alimentares a grandes grupos populacionais.
- 3 -A amostragem também deve incluir amostragens de refeições completas que ofereçam números representativos do nível médio de radioactividade na dieta mista e colhidas em grandes centros de consumo, nomeadamente cantinas ou restaurantes.
- 4 -Quando se mostre necessário, os géneros alimentícios devem ser medidos enquanto ingredientes separados.
- 5 -Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.
Artigo 7.º — Amostragem e medições relativas à dieta mista
Vigente desde: 17/08/2005