- 1 -As amostras devem ser recolhidas nas centrais leiteiras, de maneira a garantir uma cobertura representativa do território nacional.
- 2 -Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.
Artigo 6.º — Amostragem e medições relativas ao leite
Vigente desde: 17/08/2005