- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 37.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de Novembro, e 108/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Temporário.
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
- 3 -A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
- 4 -O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º
[...]
O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado:
- a)Pelo símbolo internacional de documento electrónico;
- b)Por um conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos:
- i)Impresso na contracapa anterior e gravado na página biográfica;
- ii)Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
- 2 -Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
- 3 -As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
- a)A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
- b)A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;
- c)A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
- 4 -As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 10.º
Custos de concessão
- 1 -A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
- 2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
- 3 -As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
- 4 -No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
- 5 -O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
- 2 -A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 16.º
Do pedido de concessão
- 1 -A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
- 2 -A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
- 2 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Artigo 19.º
Prova complementar
- 1 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respectiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
- 2 -Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, da justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior estabelecem, por portaria conjunta, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respectivos resultados.
- 2 -Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efectivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
- a)Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
- b)...
- c)...
Artigo 22.º
Da emissão
- 1 -A emissão do passaporte electrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
- 2 -O prazo para a entrega do passaporte electrónico é de seis dias úteis contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
- 3 -A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
- 4 -Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
Validade do passaporte
- 1 -O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
- 2 -No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
- a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
- b)Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
- c)Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
- d)Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
- 2 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
- 3 -Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
- 2 -Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
- 3 -A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
- 4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
- 1 -A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
- c)Os serviços designados pelos governos regionais.
- 5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 37.º
[...]
A concessão e emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
- a)...
- b)...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do SIPEP
- 1 -O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização.
- 2 -O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
- 3 -O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaportes.
- 3 -...
- a)...
- b)30% para a entidade competente para a concessão do passaporte;
- c)30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.
Artigo 49.º
[...]
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.
- 1 -...
- 2 -É alterada a epígrafe da secção I do capítulo III, que passa a ter a redacção «Sistema de Informação do PEP».
Artigo 1.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
Vigente desde: 26/07/2006