- 1 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de Novembro, e 108/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, uma nova secção IV-A, composta pelos artigos 38.º-A a 38.º-F, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
- 1 -O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
- 2 -O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
- 3 -A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
- 4 -O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
- 1 -O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
- a)Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
- b)Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
- 2 -O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
- 3 -O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
- 4 -Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
- 5 -A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
- 6 -O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente decreto-lei e constitui exclusivo legal da INCM.
Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
- a)Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e a fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
- b)Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
- c)Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
- d)Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
- 1 -São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
- a)Os governadores civis;
- b)Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
- c)As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
- a)Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
- b)A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 38.º-F
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
- 1 -O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
- 2 -Nos casos de destruição, furto ou extravio de o passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
- 2 -É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
Vigente desde: 26/07/2006