- 1 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente decorrente das relações entre Estados terceiros.
- 2 -A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Artigo 27.º — Concessão de segundo passaporte
Vigente desde: 26/07/2006