- 1 -As actividades de gestão interna, para as quais a SG assegura a prestação centralizada de serviços, integram as seguintes áreas:
- a)Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)Financeira, patrimonial e administrativa;
- c)Negociação e aquisição de bens e serviços;
- d)Apoio técnico-jurídico e contencioso;
- e)Documentação e informação;
- f)Comunicação e relações públicas;
- g)Inovação, modernização e política de qualidade;
- h)Tecnologias de informação e comunicações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços destinatários são:
- a)O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
- b)A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
- c)A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- d)A Direcção-Geral do Consumidor (DGC);
- e)A Direcção Regional da Economia do Norte;
- f)A Direcção Regional da Economia Centro;
- g)A Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
- h)A Direcção Regional da Economia do Alentejo;
- i)A Direcção Regional da Economia do Algarve;
- j)A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC);
- l)A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços identificados no número anterior, ser constituídos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, núcleos locais da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário-geral.
- 4 -No despacho de constituição dos núcleos locais, deve constar o local onde aquele se situa, a dimensão humana afecta, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação centralizada de serviços e quem exerce a respectiva coordenação.
- 5 -O modelo de prestação centralizada de serviços pode estender-se a outros serviços e organismos do MEI através de despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 6 -As entidades, serviços e organismos do MEI devem remeter à SG os planos e relatórios de actividades, bem como a prestar toda a informação que em sede do acompanhamento da programação das actividades, lhes venha a ser solicitada.
- 7 -A aprovação dos planos de actividades e respectivos relatórios pelo membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação é precedida de parecer por parte da SG, a qual deve analisar, entre outros, a eficiência e eficácia da actividade desenvolvida e a sua articulação com os fundos públicos postos à disposição das entidades, serviços e organismos a que se refere o número anterior.
- 8 -As entidades, serviços e organismos do MEI devem remeter à SG, para conhecimento e avaliação da execução financeira, a informação que vier a ser obrigatória remeter ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre a execução orçamental.
Artigo 3.º — Prestação centralizada de serviços
Vigente desde: 27/04/2007