- 1 -Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.
Artigo 6.º — Despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021
Decreto-Lei n.º 42/2021 - 1.ª Série(07/06/2021)
Original