- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária procede à recolha dos dados estatísticos dos acidentes com pelo menos uma vítima mortal, registados pelas polícias, ocorridos nas rodovias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura que seja efectuado o cálculo do custo social médio dos acidentes mortais e do custo social médio dos acidentes graves que ocorram no território nacional, que devem ser actualizados quinquenalmente.
Artigo 8.º — Recolha e gestão de dados estatísticos
Vigente desde: 28/12/2010