- 1 -As inspecções de segurança rodoviária consistem nas análises regulares e sistemáticas, de rodovias em operação, efectuadas por equipas de inspectores de segurança rodoviária, envolvendo inspecção ao local, com vista à identificação dos perigos e problemas de segurança rodoviária.
- 2 -As entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias promovem ou realizam inspecções de segurança rodoviária nas rodovias em serviço para identificar as insuficiências em matéria de segurança rodoviária, prevenir acidentes e mitigar as suas consequências.
- 3 -As inspecções de segurança rodoviária devem incluir inspecções periódicas da rede rodoviária e o levantamento de eventuais impactos da realização de obras na segurança do trânsito.
- 4 -Compete ao InIR, I. P., regular e supervisionar as inspecções de segurança rodoviária.
- 5 -A formação, qualificação e nomeação de inspectores obedece aos critérios constantes de legislação específica.
Artigo 7.º — Inspecções de segurança rodoviária
Vigente desde: 28/12/2010