- 1 -O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
- 2 -São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
Artigo 30.º — Outros exames psicológicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2014
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
Original