Artigo 30.º
Outros exames psicológicos
Redação registada como em vigor em 19/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
- 2 -São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.