- 1 -O candidato ou condutor considerado Inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
- 2 -O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
- a)A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
- b)O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
- 3 -A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e no local designados.
- 4 -Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
- 7 -Ao examinando considerado Apto em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
- 8 -O examinando considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
- 9 -O condutor considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.
Artigo 32.º — Recursos
Vigente desde: 05/07/2012
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