São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 34.º — Admissão a exame especial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 19/03/2014 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
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