- 1 -O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
- 2 -O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
- 3 -As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
- 4 -As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
- 5 -Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
- 7 -Ficam dispensados da prova teórica:
- a)Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
- b)Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
- 10 -O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
- 11 -Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
- 12 -As provas são classificadas como Aprovado ou Reprovado e apenas é considerado apto o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
Artigo 35.º — Composição do exame para obtenção de carta de condução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 19/03/2014 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
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