- 1 -O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
- 2 -O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.
Artigo 40.º — Convocatórias
Vigente desde: 05/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2012