Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação, mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
- a)Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
- b)Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
- c)Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
- d)Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
- e)Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.