- 1 -As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
- 2 -Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
- 3 -Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
- 4 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
- a)Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
- b)Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
- c)Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
- d)Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
- e)Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
Artigo 41.º — Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 19/03/2014 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
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