- 1 -A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia.
- 2 -Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões.
- 3 -Na impossibilidade de realização da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida em sessão posterior.
- 4 -As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
Artigo 42.º — Forma da prova teórica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original