Artigo 44.º
Intérprete e tradutor
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 30/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
- 2 -Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa, pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., prova traduzida na sua língua ou, na falta desta, a intervenção de tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I. P.
- 3 -O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I. P., ao texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, que traduz para a língua do examinando e que é depois enviada ao centro de exames na hora marcada para o início da sessão.