- 1 -Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
- 2 -Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
- 3 -Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 44.º — Intérprete e tradutor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2016
Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)
Original