Artigo 5.º
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias desde que os requeiram até dois anos depois de:
- a)Licenciados;
- b)Terem baixa de serviço;
- c)Passarem à reserva ou pré-aposentação;
- d)Passarem à reforma ou aposentação.