- 1 -Constitui causa de reprovação na prova prática:
- a)O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
- b)A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
- c)Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
- d)A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
- e)A queda do ciclomotor ou do motociclo;
- f)A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
- g)A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
- h)Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
- i)A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova.
- j)Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por «falta»:
- a)A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
- b)Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
- 3 -Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
- 4 -Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
Artigo 60.º — Causas de reprovação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2014
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
Original