Artigo 60.º
Causas de reprovação
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui causa de reprovação na prova prática a prática pelo candidato:
- a)Do exercício de condução de modo a pôr em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública;
- b)A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
- c)Embater em qualquer obstáculo de forma descontrolada;
- d)A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
- e)A queda do ciclomotor ou do motociclo;
- f)A acumulação de 10 faltas durante a execução dos procedimentos iniciais da prova ou na realização das manobras previstas ou solicitadas pelo examinador de acordo com o programa de exame e a categoria de veículos a que o examinando se candidata;
- g)A acumulação de três faltas consecutivas na execução de um mesmo procedimento ou manobra prevista ou solicitada pelo examinador, de acordo com o programa de exame e a categoria de veículos a que o examinando se candidata;
- h)Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
- i)A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por «falta»:
- a)A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
- b)Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
- 3 -Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
- 4 -Se o examinando reprovar, o veículo de exame pode por ele ser conduzido até ao final do percurso, salvo se não quiser fazê-lo ou a causa de reprovação tenha posto em perigo a segurança rodoviária, caso em que é substituído pelo instrutor.