- 1 -A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
- 2 -A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
- 3 -A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
- 4 -A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
- 5 -A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Licença de aprendizagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original