- 1 -No âmbito do acompanhamento e controlo compete às ARS:
- a)Avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas IPSS que tenham estabelecido acordo nos termos do presente decreto-lei e zelar pelo seu integral cumprimento;
- b)Efetuar fiscalizações, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- c)Apresentar à ACSS, I. P., um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e a avaliação dos acordos estabelecidos ao âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -As ARS e a ACSS, I. P., ficam obrigadas a manter atualizada toda a informação relativa aos acordos celebrados no sistema de informação único, a ser operacionalizado pela ACSS, I. P.
- 3 -Para efeitos de acompanhamento da execução dos acordos a celebrar ao abrigo do presente decreto-lei, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser constituídas comissões de acompanhamento.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 09/10/2013