- 1 -Mantêm-se em vigor os contratos e acordos já celebrados com as IPSS nos termos do respetivo clausulado.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior celebrados por tempo indeterminado ou renováveis tacitamente devem ser revistos, nos termos artigo 8.º, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente do decreto-lei ou do fim do prazo de duração do acordo, respetivamente.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/10/2013