- 1 -Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, a ser estabelecido por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, pode ser resolvido o acordo, e a ARS assume temporariamente a gestão do estabelecimento de saúde objeto do acordo de gestão ou de cooperação.
- 2 -Em caso de denúncia dos acordos de gestão ou de cooperação, por qualquer forma, o estabelecimento de saúde passa a ser gerido pela ARS ou pela pessoa coletiva referida no número seguinte, incluindo todos os bens que o integram e o pessoal que nele exerce funções, sem prejuízo do dever eventual de indemnizar que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, estabelecer por diploma próprio a pessoa coletiva pública que assume o respetivo estabelecimento de saúde.
Artigo 15.º — Resolução e denúncia do acordo gestão ou de cooperação
Vigente desde: 09/10/2013