- 1 -As IPSS intervêm na atividade do SNS mediante a realização de prestações de saúde traduzidas em acordos que revestem as seguintes modalidades:
- a)Acordo de gestão;
- b)Acordo de cooperação;
- c)Convenções.
- 2 -O acordo de gestão tem por objeto a gestão de um estabelecimento do SNS.
- 3 -O acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos do SNS.
- 4 -A convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos do regime jurídico das convenções.
- 5 -As formas de articulação previstas nos números anteriores não prejudicam outros modelos de contratualização das IPSS com fins de saúde, nos termos estabelecidos noutros diplomas legais.
- 6 -O presente decreto-lei não se aplica à celebração de contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 2.º — Formas de articulação
Vigente desde: 09/10/2013