- 1 -Os acordos previstos no artigo anterior são celebrados entre as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e as IPSS e produzem efeitos após a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Podem ainda ser celebrados acordos de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as IPSS.
- 3 -As uniões, federações e confederações de IPSS podem celebrar acordos, em representação dos seus associados, ou em nome próprio, para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Sujeitos
Vigente desde: 09/10/2013