- 1 -Os acordos com as IPSS devem ser precedidos de um estudo, a efetuar pela ARS ou pela ACSS, I. P., consoante o acordo seja celebrado nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 3.º, que avalie a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira.
- 2 -A Parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não é aplicável à formação dos acordos a que se refere o presente decreto-lei.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecidas minutas de acordo para efeitos de execução das formas de contratualização previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Procedimento prévio de contratualização
Vigente desde: 09/10/2013