- 1 -Os acordos devem regular os seguintes aspetos:
- a)A avaliação da necessidade de prestação de cuidados de saúde à população a abranger no âmbito do acordo;
- b)A produção contratualizada de serviços, por área ou áreas de cuidados de saúde a contratar, quantidades e valores;
- c)As regras de referenciação e acesso;
- d)Os direitos e obrigações das partes;
- e)Os códigos de nomenclatura e respetivos valores;
- f)Os requisitos de qualidade e segurança;
- g)Os meios humanos e equipamentos afetos, no âmbito do acordo, à prestação de serviços de saúde;
- h)Os investimentos não amortizados tendo em conta o período remanescente do respetivo prazo de vida útil;
- i)Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;
- j)A existência de licença de funcionamento ou equivalente, sempre que exigido nos termos da lei;
- k)Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de prestações acessórias;
- l)As regras de monitorização e controlo do acordo;
- m)As obrigações de reporte de informação, respetivos suportes e responsabilidades nos termos em vigor no SNS e garantia de interoperabilidade;
- n)Os níveis de serviço;
- o)As penalizações por incumprimento;
- p)As regras de faturação, pagamento, transferências e acertos de contas;
- q)O montante máximo da despesa;
- r)A admissibilidade do recurso a meios alternativos de resolução de litígios.
- 2 -As IPSS podem utilizar os sistemas de informação e comunicação em uso no SNS nos termos a estabelecer no acordo.
Artigo 5.º — Conteúdo dos acordos
Vigente desde: 09/10/2013