- 1 -Sem prejuízo de previsão específica constante da alínea b) do artigo 14.º, os acordos são válidos por períodos até cinco anos, podendo ser automaticamente renovados, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes os denunciar.
- 2 -A atividade assistencial é ajustada de três em três anos, sendo a produção a realizar definida anualmente por acordo.
- 3 -Para efeitos do número anterior as partes devem ter em conta designadamente:
- a)O aproveitamento racional e equilibrado das capacidades instaladas nos setores público e social;
- b)A efetiva capacidade de resposta, avaliada e devidamente fundamentada pelas administrações regionais de saúde, designadamente através da análise custo-benefício;
- c)O histórico da atividade desenvolvida nos serviços e estabelecimentos do SNS, objeto do acordo, tendo como referência o modelo de financiamento aplicável aos hospitais do SNS.
Artigo 8.º — Duração dos acordos
Vigente desde: 09/10/2013