- 1 -Os prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais exigidos para as atividades que realizam.
- 2 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a opção pela manutenção do regime de proteção social de origem.
- 3 -A gestão dos trabalhadores referidos no número anterior, que não acordem na cedência de interesse público ou que cessem o acordo, cabe à ARS ou ULS respetiva.
- 4 -Aos trabalhadores com contrato de trabalho são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do Trabalho.
Artigo 9.º — Pessoal afeto à prestação de cuidados
Vigente desde: 09/10/2013