- 1 -No prazo de 30 dias, a contar da celebração dos negócios jurídicos relativos a uma operação da qual resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma jurídica, ou a contar da data em que tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso esta seja posterior, o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode dar início a um procedimento de avaliação, mediante decisão fundamentada, a fim de avaliar o risco de tal operação para a defesa e segurança nacional ou para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
- 2 -Se for aberta uma avaliação, nos termos do número anterior, a pessoa ou pessoas adquirentes devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relevantes sobre a operação.
- 3 -A abertura de avaliação, nos termos do presente artigo, é de imediato notificada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações e os documentos a que se refere o n.º 2 e os termos em que os mesmos são apresentados.
- 5 -Até ao fim do prazo de 60 dias contados da entrega completa das informações e documentos a que se refere o n.º 2, o Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, pode decidir opor-se à operação, através de decisão fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do referido artigo, e no respeito pelas regras e princípios legais aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
- 6 -A ausência de decisão no prazo a que se refere o número anterior vale como decisão de não oposição.
- 7 -Sendo adotada uma decisão de oposição nos termos do n.º 5, todos os atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.
- 8 -A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 5 é impugnável, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 4.º — Procedimento de oposição
Vigente desde: 15/09/2014