- 1 -A pessoa ou pessoas adquirentes podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que não será adotada uma decisão de oposição à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se, no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, não for notificado aos adquirentes o início de uma avaliação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações que devem constar do requerimento a que se refere o número anterior e os termos em que o mesmo é apresentado.
Artigo 5.º — Requerimento de confirmação
Vigente desde: 15/09/2014