- 1 -O membro do Governo responsável pela área em que se integre o ativo estratégico pode solicitar, a qualquer momento, a quaisquer entidades administrativas a prestação de informação ou a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades administrativas tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente com o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, no exercício das competências previstas no presente decreto-lei, designadamente através da troca de informação necessária e da realização de verificações, inspeções e inquéritos, quando tal lhes seja fundamentadamente solicitado, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional a que tenham acesso, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Cooperação de entidades administrativas
Vigente desde: 15/09/2014