Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.
- 7 -[...].
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- e)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária, de administração eleitoral, bem como uma política global e coordenada na área das autarquias locais.
- 2 -O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
- 3 -O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais.
- 4 -O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -O Ministro da Administração Interna exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
- 6 -O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
- 7 -O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
- 8 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
- 9 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.
- 7 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].