Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 35.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/11/2017