- 1 -Quando razões de segurança ou de especificidade do serviço o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar a dispensa de publicitação de atos administrativos ou regulamentares praticados em matéria organizativa ou de gestão, designadamente respeitantes ao recrutamento, às classificações de serviço relativas à avaliação do desempenho e ao reconhecimento de mérito dos trabalhadores das carreiras especiais.
- 2 -A dispensa de publicitação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.
Artigo 14.º — Dispensa de publicitação
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