- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais têm o direito de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical na PJ, nomeadamente o direito à greve, nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -O exercício da atividade sindical pelos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 23.º — Atividade sindical
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019