- 1 -A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
- 2 -A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
- 3 -A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
- 4 -Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019