- 1 -O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
- 3 -Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
- 4 -Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)Um ano na carreira de investigação criminal;
- b)Nove meses nas demais carreiras especiais.
- 5 -A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
- 6 -A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
- 7 -Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.
Artigo 46.º — Período experimental
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019