- 1 -A colocação por comissão interna de serviço consiste na movimentação temporária de trabalhador entre unidades situadas em diferentes localidades.
- 2 -As comissões internas de serviço têm duração de três anos, quando se realizem entre unidades situadas em Portugal continental ou na mesma região autónoma, ou de dois anos, quando impliquem movimento entre o continente e as regiões autónomas ou entre regiões autónomas.
- 3 -Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, o diretor nacional da PJ pode suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, a comissão interna de serviço.
- 4 -Constitui ainda causa autónoma de cessação da comissão interna de serviço o provimento de trabalhador em nova categoria ou função.
Artigo 59.º — Colocação por comissão interna de serviço
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019