- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.
- 2 -O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019