- 1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
- 2 -A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
- 3 -Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- 4 -Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.
Artigo 9.º — Identificação
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019